Pagamentos a entidades não residentes

Com a crescente globalização, as relações comerciais entre empresas portuguesas e estrangeiras ocorrem com naturalidade.
A acompanhar esta tendência, na esfera fiscal, assistimos nos últimos anos a um aumento na celebração de acordos para evitar a dupla tributação.

Neste acordos, procura-se regulamentar a competência dos Estados envolvidos no que respeita à tributação em imposto sobre o rendimento e evitar os aspetos negativos para as relações comerciais decorrentes de um mesmo rendimento ser suscetível de tributação, em simultâneo, em dois Estados.

Como acionar uma Convenção para evitar a Dupla Tributação em matéria de imposto sobre o rendimento (CDT) e suas obrigações acessórias.

As convenções são um importante instrumento de direito tributário internacional.
A ausência de harmonização legislativa internacional pode implicar que a totalidade dos rendimentos auferidos por não residentes possa ficar sujeita a tributação neste país.
Esta situação apenas poderá ser evitada através de convenções celebradas entre Estados para evitar a dupla tributação.

As CDT permitem que os rendimentos de um cidadão/empresa estrangeiro(a), de um país com o qual Portugal tenha uma Convenção, obtidos em Portugal, beneficiem da eliminação, ou aplicação taxas de retenção mais baixas. Neste cenário, existe toda a vantagem em acionar a CDT.

Quando Portugal é o país da fonte dos rendimentos, as autoridades fiscais portuguesas exigem:
  • Modelo 21 RFI devidamente certificado;
  • Modelo 21 RFI (preenchido e assinado pelo beneficiário dos rendimentos) + Certificado de residência fiscal (informação constante no quadro 03 do MD 21 RFI).
  • FAQ - Relações Internacionais








  • Pedido de Certificado de Residência Fiscal





Assim, o formulário Modelo 21-RFI devidamente acompanhado do Certificado de Residência Fiscal deve ser entregue pelo beneficiário efetivo dos rendimentos junto da entidade portuguesa obrigada a efetuar a retenção na fonte de imposto.

Se a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte não estiver na posse do formulário Modelo 21-RFI devidamente acompanhado do documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, fica obrigada a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei (artigo 101.º-C, n.º 5 do CIRS).

O MD 21 RFI deve ser preenchido, em triplicado, pelo beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos em território português, destinando-se um dos exemplares, depois de certificados pela autoridade fiscal competente do Estado da residência do beneficiário efetivo dos rendimentos, à entidade pagadora.
O beneficiário dos rendimentos deverá informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora caso se verifiquem alterações nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.

Qualquer que seja a natureza dos rendimentos, a entrega do formulário junto da entidade portuguesa obrigada a efetuar a retenção na fonte deverá verificar-se até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do respetivo imposto.
A entidade deverá conservar a respetiva documentação que lhe foi remetida, devendo apresentá-la apenas quando solicitada pela AT portuguesa.

O pedido de dispensa de retenção na fonte só se considera entregue quando o formulário estiver integral e corretamente preenchido.

Tratando-se de rendimentos obtidos e tributados em Portugal, a entidade pagadora tem a obrigação de enviar o modelo 30 e solicitar o NIF de não residente, independentemente da existência de CDT ou, no caso de existir acordo de dupla tributação, de este ser acionado.

A entrega da MD 30 deverá ser efetuada até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos aos beneficiários.

Alerta-se que tanto o CIRC como o CIRS estabelecem que não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC/IRS, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.

Em conclusão, os seguintes pagamentos nunca deverão ser feitos sem antes ter recebido prova da qualidade de não residente:
  • Dividendos e adiantamentos por conta de lucros;
  • Juros e outros rendimentos de capitais;
  • Royalties e outros rendimentos de propriedade intelectual;
  • Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
  • Prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras.

Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
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Mod. 22 - RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de acções e juros de valores mobiliários representativos de dívida, efectuado ao abrigo da convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e...
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Mod. 23- RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre royalties, dividendos e juros (excepto dividendos de acções e juros de valores mobiliários representativos de dívida), ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e ...
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Mod. 24 - RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos efectuado ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e …
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Mod. 2-RFI - Pedido de Certificado de Residência Fiscal
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